Este dia 1 de Maio, o Dia do Trabalhador, um dia que todos os anos é celebrado por milhares de portugueses que procuram melhores condições salariais e de empregabilidade, fica também marcado pelas alterações legais que vão impactar a vida de todos nós ou da maioria.
Sendo as alterações ainda extensas, optamos por selecionar alguns pontos que consideramos mais importantes destacar e que podem afetar o processamento salarial:
- Trabalho Suplementar:
O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
c) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
- Valor da Caducidade por Término de Contrato:
Passa a ser de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
- Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
Passa a existir suspensão da adesão, da comunicação de admissão de novo trabalhador e o pagamento das contribuições para o FCT, bem como a suspensão do pagamento de entregas para o FGCT
- Faltas sem perda de direitos
A falta por luto gestacional*, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
* a trabalhadora (+ pai) pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.
- Faltas Justificadas
a) Passa a ser justificada a falta por luto gestacional (até 3 dias consecutivos).
b) Passam a ser justificadas as faltas:
- até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
- Até 5 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
- 15 dias de faltas justificadas para assistência a membro do agregado familiar para o trabalhador com estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada.
- Para os 15 dias de faltas justificadas para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral: O empregador pode exigir declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
- A prova da situação e doença passa a poder ser feita por serviço digital do SNS (desde que até 3 dias consecutivos e até 2 vezes por ano) – feita por autodeclararão sob compromisso de honra.
- O Empregador passa a não se poder opor ao pedido do trabalhador de substituição da perda de retribuição por renúncia a dias de férias em igual número, bem como por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal.
- Tele-Trabalho
- Passam a ter direito, não só os trabalhadores com filhos até 3 anos (desde que compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios), mas os trabalhadores com filhos independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.
- O contrato de trabalho, para o acordo de teletrabalho, deve fixar o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais. Na ausência de acordo consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes do acordo, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.
- Esta compensação, para efeitos fiscais, é considerada custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria do Governo (a definir);
*não dispensa a consulta do diploma integral para visualização da integralidade das alterações.