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Agenda do Trabalho Digno: Destaques Seresco

Este dia 1 de Maio, o Dia do Trabalhador, um dia que todos os anos é celebrado por milhares de portugueses que procuram melhores condições salariais e de empregabilidade, fica também marcado pelas alterações legais que vão impactar a vida de todos nós ou da maioria.

Sendo as alterações ainda extensas, optamos por selecionar alguns pontos que consideramos mais importantes destacar e que podem afetar o processamento salarial:

 

  • Trabalho Suplementar:

O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

c) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

 

  • Valor da Caducidade por Término de Contrato:

Passa a ser de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

 

  • Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)

Passa a existir suspensão da adesão, da comunicação de admissão de novo trabalhador e o pagamento das contribuições para o FCT, bem como a suspensão do pagamento de entregas para o FGCT

 

  • Faltas sem perda de direitos

A falta por luto gestacional*, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.

* a trabalhadora (+ pai) pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.

 

  • Faltas Justificadas

a) Passa a ser justificada a falta por luto gestacional (até 3 dias consecutivos).

b) Passam a ser justificadas as faltas:

  1. até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
  2. Até 5 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
  3. 15 dias de faltas justificadas para assistência a membro do agregado familiar para o trabalhador com estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada.
  4. Para os 15 dias de faltas justificadas para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral: O empregador pode exigir declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
  5. A prova da situação e doença passa a poder ser feita por serviço digital do SNS (desde que até 3 dias consecutivos e até 2 vezes por ano) – feita por autodeclararão sob compromisso de honra.
  6. O Empregador passa a não se poder opor ao pedido do trabalhador de substituição da perda de retribuição por renúncia a dias de férias em igual número, bem como por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal.

 

  • Tele-Trabalho
  1. Passam a ter direito, não só os trabalhadores com filhos até 3 anos (desde que compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios), mas os trabalhadores com filhos independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.
  2. O contrato de trabalho, para o acordo de teletrabalho, deve fixar o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais. Na ausência de acordo consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes do acordo, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.
  3. Esta compensação, para efeitos fiscais, é considerada custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria do Governo (a definir);

 

*não dispensa a consulta do diploma integral para visualização da integralidade das alterações.

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